Nas palavras de Hermes Lima, importante jurista e político brasileiro, é no meio social que “o Direito surge e desenvolve-se“ e que, “consagrado pelo Estado, se impõe coativamente visando a disciplina da convivência social”. De acordo com o pensamento dessa importante figura do Direito brasileiro, temos que as normas jurídicas procuram regrar a conduta social, viabilizando a ordem e o bem comum na sociedade. Entretanto, se somente o Direito fosse responsável pelo controle social, as “relações sociais seriam absolutamente engessadas” (FRIEDE, CARLOS, 2012, p. 16), por isso outros instrumentos se tornam importantes, como a religião, as regras de trato social e a moral.
Nesse contexto, tais instrumentos podem servir de influência para a elaboração do Direito, porém este apresenta características únicas que permitem uma maior efetividade no controle da sociedade e o diferencia dos demais instrumentos. Tais aspectos exclusivos são:
Bilateralidade atributiva - da mesma maneira que a norma jurídica impõe um dever a um indivíduo, ela também atribui um direito a outro. Uma relação jurídica se dá pela interação entre dois ou mais sujeitos de direito, como uma via de mão dupla;
Imperatividade e heteronomia - o Direito não depende da adesão interior dos sujeitos (heteronomia) e todos são obrigados a cumprir as normas (imperatividade), porém não necessariamente por causa da força de autoridade invocada pelo Estado mas sim por um “querer social”;
Coercibilidade - a norma é coercível, por causa do monopólio do uso da força que o Estado detém para impor o respeito às leis. Em vista disso, é por meio do direito positivo que o Direito assume seu papel de garantir o equilíbrio das relações sociais. Esse tipo de direito é institucionalizado, dotado de elementos de coerção, histórico, dinâmico e, a princípio, deve ser direcionado com base na vontade geral de um povo, portanto, depende da época e do espaço. Dessa maneira, é preciso que o Direito esteja em constante renovação para se adaptar aos anseios da sociedade, assim cumprindo de modo eficaz esse determinado papel.
Contudo, “por muito tempo, o Direito e o Estado estiveram a serviço daqueles que detêm o poder estatal, funcionando como ferramenta de opressão e de manutenção das estruturas sociais” (LIMA, 2007). Logo, quando se afirma que o Direito é elaborado de acordo com os interesses impostos pela sociedade, na verdade por um longo período histórico, essa “sociedade” era as classes dominantes que detinham o poder político e econômico. Assim, tal parcela da população utilizava a figura do Estado como instrumento de dominação das outras classes não dominantes e o Direito se tornou uma ferramenta para colocar em prática esse sistema de controle social. Um exemplo disso seria que nas revoluções burguesas do século XVII e XVIII, como a Revolução Francesa, o princípio da igualdade jurídica perante a lei que havia sido conquistado, na realidade, só era válido para a burguesia, classe em ascensão na época, com o intuito de servir os seus próprios interesses.
Por sua vez, no contexto atual, George Marmelstein Lima afirma que: “a partir do momento em que a Constituição passa a incorporar em seu texto os valores éticos mais relevantes, ou seja, os direitos fundamentais, o direito positivo ganha uma nova dimensão axiológica, muito mais humanista e mais preocupada em fazer justiça ao caso concreto” (LIMA, 2007).Nesse sentido, o Direito deixa de ser apenas um mero instrumento de dominação e manutenção do status quo e adquire a capacidade de se tornar também um meio de emancipação, em que as classes sociais menos favorecidas podem reivindicar suas demandas e melhorar sua qualidade de vida. Como exemplo temos a consolidação da Constituição Federal de 1988 no Brasil, a qual no artigo 3º, traça os objetivos da República Federativa do Brasil, e no artigo 5º, determina quais são os direitos fundamentais de todos os cidadãos, ambos deixando bem claro seu comprometimento com a transformação social.
Em suma, o Direito quando assume seu papel de garantir a organização e a harmonia da sociedade é considerado o mais efetivo para essa função, devido às suas características intrínsecas. Como também, historicamente, o Direito deixou de ser um instrumento de controle social que atende somente aos interesses das classes dominantes e passou a ser um mecanismo de transformação social, mantendo ainda sua preocupação em assegurar a ordem e o bem comum, porém utilizando-se de uma visão mais justa e centrada na dignidade do ser humano. Além disso, de acordo com o exposto, é inegável a relação inerente entre o Direito e a sociedade, o qual o primeiro existe em função do segundo e vice-versa e por isso a necessidade de uma constante renovação e evolução simultânea de ambos. Por fim, podemos concluir que o Direito como ferramenta de controle social pode trazer consequências positivas ou negativas para a coletividade como um todo, dependendo da maneira como é pensado, elaborado e utilizado.