Introdução


A atividade financeira do Estado é um conjunto de ações que visam obter receita pública para alocar e distribuir esses recursos financeiros em gastos que atendam as necessidades públicas, visando o interesse coletivo. Para tal, é preciso que o Estado realize a obtenção de recursos, a criação de crédito público, gerir e planejar a aplicação dos recursos e despender os recursos, nesse sentido são as receitas públicas, o endividamente público, o orçamento público e a despesa pública.


Características da atividade financeira do Estado


Entende-se por despesa pública um conjunto de dinheiro empreendido pelo Estado para prestação do atendimento das necessidades públicas, em conjunto com as normas jurídicas. As despesas públicas podem ser classificadas como correntes e despesa de capital. As despesas correntes são as que custeiam a manutenção das atividades estatais. Cabe mencionar que esse tipo de despesa não aumenta o patrimônio do Estado, pois são gastos com salários, programas estabilizados, etc.

Enquanto que as despesas de capital são os gastos elaborados pela administração pública, os quais representam aumento de patrimônio, comumente com investimentos. Esses investimentos são divididos em três tipos de destinações: são verbas destinadas ao planejamento e execução de obras; verbas destinadas à aquisição e compra imóveis para utilização ou que estão em utilização; e verbas destinadas a investimentos que deverão ser realizadas por pessoas de direito público ou privado, a despeito de contraprestação direta em bens e serviços.

Por outro lado, a receita pública é composta por recursos que são obtidos junto a coletividade ou por intermédio do endividamento público. As receitas públicas podem ser classificadas quanto ao sentido, à competência do ente da federação, à regularidade, à natureza e segundo a categoria econômica.

Classificação das receitas públicas:


Quanto ao sentido: Pode ser ampla, quando compreende toda entrada ao patrimônio público, e restrita, quando compreende toda entrada ao patrimônio público sem obrigação de ressarcimento a posteriori;

Quanto à competência do ente da federação: Pode ser federal, pois compreende as receitas que são do governo federal; podem ser Estaduais (Distritais), pois compreendem as receitas que são dos governos dos Estados e do Distrito Federal; e ainda podem ser Municipais, pois compreendem as receitas dos Municípios;

Quanto à regularidade: Podem ser ordinárias, pois a arrecadação é feita periodicamente em cada exercício financeiro, e também podem ser extraordinárias, pois acometem de situações expecionais;

Quanto à natureza: Podem ser orçamentárias, pois compreendem as receitas que são anualmente declaradas no orçamento público da união. Podem, também, ser de natureza extra orçamentária, pois compreende as receitas que não fazem parte do orçamento público da união;

Quanto a categoria econômica: Podem ser receitas correntes, aquelas que são tributárias de pessoas de direito público ou privado, e quando destinada a despesas correntes. Podem ser classificadas ainda como receitas de capital, pois são as receitas procedentes de dívidas, da convenção em espécie de bens e direitos, e também podem ser oriundas de recursos recebidos de pessoas de direito público ou privado, contanto que sejam encaminhadas para as despesas de capital ou de superávit do orçamento corrente.

Outrossim, o orçamento público é composto por norma jurídica que compreende a previsão de receita e despesas do Estado, controlando e planejando a vida econômica e financeira do Estado. O processo orçamentário passa por quatro fases até sua execução, sendo elas: elaboração, apreciação, votação, execução e controle.

Fases do processo orçamentário:

 

A elaboração: Compreende os estudos preliminares pertinentes as despesas do ano seguinte, nessa fase são enviadas as propostas ao executivo feitas pelo legislativo e judiciário, ministério público e tributal de contas, e que depois remetem para o legislativo para consecutiva aprovação;

A apreciação e votação: Compreendem a competência na segunda fase ao legislativo, que analisam e votam a lei;

A execução: Compreende a terceira fase, depois que o projeto de lei foi votado, o poder executivo irá estabelecer por intermédio de decreto a programação financeira e o calendário para execução mensal de desembolso, visando manter as unidades orçamentárias e a soma de recursos necessários, assim buscando manter o equilíbrio entre receita e despesa;

O controle: É a fase que compreende a fiscalização e aplicação do que foi planejado, sendo a última fase do ciclo orçamentário, é comumente exercida por um órgão externo.

Salienta-se ainda que, o crédito público é a disponibilidade que o Estado dispõe para adquirir crédito junto a pessoa física ou jurídica, o que cria a obrigação ao mesmo para pagar a posteriori. Essa disponibilidade para contrair crédito pode ser classificada em dois tipos:empréstimo forçado e voluntário e empréstimos internos e externos.

Disponibilidade de crédito:

 

Empréstimo forçado: São os que o Estado pratica forçadamente ao utilizar o seu poder em um momento de crise social grave, enquanto que o empréstimo voluntário ocorre por intermédio do princípio da autonomia da vontade;

Empréstimo interno: São os que ocorrem em território do Estado, sob as normas jurídicas do país, enquanto que os externos ocorrem ao partir de particulares ou outros Estados, conforme a legislação internacional.
 

O Estado pode financiar esses gastos públicos para atender as necessidades públicas através dos meios secundários: os tributos e dos meios originários, que é quando o Estado exerce a atividade econômica. A necessidade pública utiliza critérios políticos e jurídicos, ao qual o Estado deve prestar ao cidadão, e por isso, pode variar conforme o tempo e adquirir diversas formas, tais quais: a liberal, socialista e social-democrata.

Lei de responsabilidade fiscal

 

Para apoiar o controle dos gastos feitos pelas atividades financeiras do Estado, de forma que não ultrapasse os limites do dinheiro público, foi elaborada a Lei de responsabilidade fiscal, na qual fica incumbido ao Estado o controle efetivo de gastos públicos, do endividamente público, metas fiscais anuais, a obrigação da ampla divulgação das contas públicas, o aumento da arrecadação de receitas públicas, e que o crédito público e as despesas sejam menor ou igual a receita pública. A Lei de responsabilidade fiscal também estipula sanções para os entes que descumprirem com sua função e obrigação, das quais é possível citar:

Possíveis sanções:

 

  • A proibição de receber transferência voluntária, salvo para segmentos fundamentais como educação, saúde e assistência social;
  • Proibição de contratação de operações de crédio, salvo se for para o refinanciamento do principal da dívida mobiliária;
  • Proibição de obter garantias de outro ente.

Conclusão

 

As finanças públicas visam garantir a liberdade e igualdade material para o povo, e para isso, o Estado intervém na atividade financeira por meio do seu poder normativo, que traz transparência para as contas públicas, através das tributações e impostos, e quando o Estado exerce atividade financeira, dessa forma, age nas falhas econômicas do sistema.