Art. 1°

Fundamentos da República: “constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, Pluralismo Político.

A soberania é da República Federativa do Brasil;composta pela União, Estados, Municipios e o DF; âmbos os entes federativos gozam de autonomia política, administrativa e financeira, isto é, capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração/legislação.

Plebiscito: é a consulta prévia ao povo, a respeito de determinado ato legislativo ou administrativo, o Congresso convoca; p.ex, plebiscito que decidiu a forma e o sistema de governo em 1993.

Referendo: é a consulta posterior ao povo, para saber se ratifica ou rejeita ato legislativo ou administrativo; o Congresso autoriza; p.ex, referendo sobre comércio de armas.

Art. 3°

Os objetivos da República Federativa do Brasil são: Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; promover o bem de todos; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Arts. 5° ao 17

Dimensões ou gerações de direitos: 1) Direitos que dizem respeito às liberdades publicas e aos direitos políticos. 2) Em decorrência da excessiva exploração na relação capital x trabalho, tem-se a necessidade de o Estado intervir de forma positiva, fixando diretrizes ao bem estar do indivíduo (Estado de Bem-Estar Social), está relacionada aos direitos sociais, culturais e econômicos. 3) Surgem da necessidade de se preservar o meio ambiente, de se proteger o consumidor. Preocupa-se com a coletividade, sendo chamados de direitos de solidariedade. 4) Decorreria da preocupação com os avanços na área da engenharia genética, que poderiam colocar em risco a própria existência humana (Inteligência Artificial e Biotecnologia).

art.5°, XXII, garante o direito de propriedade, devendo-se estar voltado à sua função social, o que autoriza o Estado a desapropriar em caso de necessidade ou utilidade pública (observar os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, e a função social da propriedade, seja ela urbana ou rural).

art.5°, XXXIV, é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição ao Poder Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento em situações de interesse pessoal. A recusa na expedição de certidões por repartição pública é combatida por meio do mandado de segurança e não habeas data** (isso porque direito de certidão ainda que de inresse pessoal não se confundiria com direito de informação). art 5°,XXXIII (todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse público/coletivo, que serão prestados no prazo da lei sob pena de responsabilidade, ressalvados certas limitações como informações sob sigilo).

Princípio da Inafastabilidade de jurisdição: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiário lesão ou ameaça ao direito. Por meio desta princípio, tanto se assegura ao Judiciário o monopólio da jurisdição, quanto faculta à pessoa o direito de ação. A lei não prejudicará o direito adquiridop, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Irretroatividade da lei penal - lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o reú.

(Tratados Internacionais sobre DHs anteriores à EC 45/04 tem status de norma supralegal, isto é, estão abaixo da CF, mas acima de Lei ordinária)

** Os direitos previstos no art.5° tem aplicação imediata (não precisam de lei complementar para sua regulamentação)** Tratados e convençoes internacionais sobre DHs que aprovados, em cada Casa do congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, serão equivalentes às ECs.

Remédios Constitucionais: São garantias colocadas à disposição do indivíduo para tutelar seus direitos diante de ilegalidades ou abuso de poder, cometidos pelo Estado (seus agentes) Não são considerados recurso; são ações constitucionais.

Habeas Corpus: conceder-se-á HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É o remédio utilizado para garantir direito de ir e vir ou permancer (locomoção) do indíviduo. São partes do HC: o impetrante (quem entra com ação) e o paciente (pessoa beneficiada pelo Hc) que pode ser o impetrante ou não. Impetratado é a autoridade contra quem se impetra o HC, o responsável pela restrição ao direito de locomoção. É ação de natureza penal, não precisa de advogado (único remédio deste tipo), pode ser impetrado contra ato de autoridade pública ou particular. Espécies: Preventivo/Salvo conduto (antes do direito ser violado); Repressivo/Liberatório (após a violação do direito).