Art. 1°
Fundamentos da República: “constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa
humana, Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, Pluralismo
Político.
A soberania é da República Federativa do Brasil;composta pela União,
Estados, Municipios e o DF; âmbos os entes federativos gozam de
autonomia política, administrativa e financeira, isto
é, capacidade de auto-organização, autogoverno,
auto-administração/legislação.
Plebiscito: é a consulta prévia ao povo, a respeito
de determinado ato legislativo ou administrativo, o Congresso convoca;
p.ex, plebiscito que decidiu a forma e o sistema de governo em
1993.
Referendo: é a consulta posterior ao povo, para
saber se ratifica ou rejeita ato legislativo ou administrativo; o
Congresso autoriza; p.ex, referendo sobre comércio de
armas.
Art. 3°
Os objetivos da República Federativa do Brasil são: Construir uma
sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional;
promover o bem de todos; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir
as desigualdades sociais e regionais.
Arts. 5° ao 17
Dimensões ou gerações de direitos: 1) Direitos que
dizem respeito às liberdades publicas e aos direitos políticos. 2) Em
decorrência da excessiva exploração na relação capital x trabalho,
tem-se a necessidade de o Estado intervir de forma positiva, fixando
diretrizes ao bem estar do indivíduo (Estado de Bem-Estar Social), está
relacionada aos direitos sociais, culturais e econômicos. 3) Surgem da
necessidade de se preservar o meio ambiente, de se proteger o
consumidor. Preocupa-se com a coletividade, sendo chamados de direitos
de solidariedade. 4) Decorreria da preocupação com os
avanços na área da engenharia genética, que poderiam colocar em risco a
própria existência humana (Inteligência Artificial e
Biotecnologia).
art.5°, XXII, garante o direito de propriedade, devendo-se estar
voltado à sua função social, o que autoriza o Estado a
desapropriar em caso de necessidade ou utilidade pública
(observar os princípios da supremacia do interesse público sobre
o interesse privado, e a função social da propriedade, seja ela urbana
ou rural).
art.5°, XXXIV, é a todos assegurado, independentemente do pagamento
de taxas: o direito de petição ao Poder Pública em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento em situações de interesse pessoal. A recusa na expedição
de certidões por repartição pública é combatida por meio do mandado de
segurança e não habeas data** (isso porque direito de certidão
ainda que de inresse pessoal não se confundiria com direito de
informação). art 5°,XXXIII (todos tem direito a receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse
público/coletivo, que serão prestados no prazo da lei sob pena de
responsabilidade, ressalvados certas limitações como informações sob
sigilo).
Princípio da Inafastabilidade de jurisdição: A lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiário lesão ou ameaça ao direito.
Por meio desta princípio, tanto se assegura ao Judiciário o monopólio da
jurisdição, quanto faculta à pessoa o direito de ação. A lei não
prejudicará o direito adquiridop, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Irretroatividade da lei penal - lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o reú.
Princípio da ampla defesa, devido processo legal e do
contraditório:LIV e LV (ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal,
contraditório e ampla defesa): (quando
o devido processo legal é invocado entre particulares estamos diante da
aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais). LVI (veda a
obtenção de provas por meios ilícitos); obs: provas obtidas em ação
penal podem ser utilizadas em processo adm disciplinar).
Princípio da Presunção de inocência, CF,art.5°,LVII,
ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de setença
penal condenatória.
(Tratados Internacionais sobre DHs anteriores à EC 45/04 tem
status de norma supralegal, isto é, estão abaixo da CF, mas acima de Lei
ordinária)
** Os direitos previstos no art.5° tem aplicação imediata (não
precisam de lei complementar para sua regulamentação)** Tratados e
convençoes internacionais sobre DHs que aprovados, em cada Casa do
congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, serão equivalentes às
ECs.
Remédios Constitucionais: São garantias colocadas à
disposição do indivíduo para tutelar seus direitos diante de
ilegalidades ou abuso de poder, cometidos pelo Estado (seus agentes) Não
são considerados recurso; são ações constitucionais.
Habeas Corpus: conceder-se-á HC sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É o remédio
utilizado para garantir direito de ir e vir ou permancer (locomoção) do
indíviduo. São partes do HC: o impetrante (quem entra com ação) e o
paciente (pessoa beneficiada pelo Hc) que pode ser o impetrante ou não.
Impetratado é a autoridade contra quem se impetra o HC, o responsável
pela restrição ao direito de locomoção. É ação de natureza penal, não
precisa de advogado (único remédio deste tipo), pode ser impetrado
contra ato de autoridade pública ou particular.
Espécies: Preventivo/Salvo conduto (antes do direito
ser violado); Repressivo/Liberatório (após a violação do direito).